Sabia que os bancos podem mexer no spread do crédito à habitação? Apesar dos clientes estarem protegidos na maioria dos cenários, a verdade é que existem duas situações em que os clientes podem ver o seu spread ser alterado sem que o possam impedir.
A situação mais comum e que, por vezes leva a muitas reclamações, tem a ver com a quebra das condições contratuais, ou seja, em que os clientes deixam de cumprir uma parte do acordo. Na maioria dos casos, os clientes nem dão por isso, nem se apercebem das consequências que pode ter o deixar de subscrever um determinado produto financeiro.
É comum os bancos oferecem bonificações no spread mediante a subscrição de alguns produtos. Por exemplo, se o cliente requisitar um cartão de crédito, mais um seguro de saúde, ou outro produto consegue um spread mais vantajoso. Essas condições ficam descritas no contrato, explicando que o cliente obteve determinado spread porque contratou aqueles produtos. Ora, se o cliente, passado uns anos, optou por cancelar o cartão de crédito, está a quebrar uma condição contratual. Logo, o banco passa a poder alterar o spread, tendo apenas de comunicar antecipadamente o cliente que o vai fazer.
No entanto, ainda assim a lei diz que os bancos apenas podem aumentar o spread, depois de decorrido um ano após o incumprimento, por parte do cliente, das condições contratas. Isto significa que tal como no exemplo apresentado, se o cliente subscreveu um cartão de crédito para ter uma bonificação no 'spread' e depois cancelar o cartão, nesta situação, o banco tem até um ano para alterar o 'spread', uma vez que uma das condições contratualizadas não foi cumprida. Terminado esse período, se o banco não mexeu no 'spread' depois também já não o pode fazer.
A outra situação tem a ver com a cláusula de alteração unilateral. Em Maio, o Banco de Portugal (BdP) publicou um código de conduta segundo o qual as instituições financeiras podem, em determinadas situações, alterar de forma unilateral os juros dos empréstimos.
À partida apenas são afectado os contratos que apresentem uma cláusula contratual que permita a alteração unilateral da taxa de juro com base "em razão atendível" ou em "variações de mercado". Caso contrário, o banco não pode fazer qualquer tipo de alteração. Segundo a Associação de Defesa do Consumidor (DECO), em príncipio os empréstimos antes de 2008 deverão estar a salvo. Para quem contratou um empréstimo depois dessa data o melhor mesmo é verioficar se o contratou que assinou inclui ou não a referida cláusula.
Nestas situações, os bancos são obrigados a comunicar essas alterações aos clientes por escrito. No documento devem indicar as razões que levam a instituição a alterar o contrato e a data a partir da qual entram em vigor.
O Banco de Portugal estabeleceu que os consumidores devem dispor de pelo menos 90 dias para ponderar o exercício do direito à resolução do contrato. O prazo é contado a partir da comunicação das alterações por parte do banco. As novas condições do crédito apenas entram em vigor após o final deste prazo.
Tem em consideração os spreads actualmente praticados pela banca, o melhor mesmo é ter atenção às condições do seu contrato, não vá ser surpreendido com uma carta a dizer-lhe que o seu spread poderá agora passar para valores muito acima dos que contratou. Com os spreads máximos praticados a aproximarem-se dos 7%, prevenir e estar informado parece mesmo ser o melhor remédio.
fonte: dinheirovivo
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